terça-feira, 26 de setembro de 2017

Decreto 'Magnum principium' sobre as traduções de textos litúrgicos estabelece mudança no Código Canônico


CARTA APOSTÓLICA EM FORMA DE «MOTU PROPRIO»

DO SUMO PONTÍFICE 
FRANCISCO

“MAGNUM PRINCIPIUM”

COM  A QUAL MODIFICOU O CÂN. 838
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO


O importante princípio, confirmado pelo Concílio Ecuménico Vaticano II, segundo o qual a oração litúrgica, adaptada à compreensão do povo, possa ser assimilada, exigiu uma importante tarefa, confiada aos Bispos, de introduzir a língua vulgar na liturgia e de preparar e aprovar as versões dos livros litúrgicos.

A Igreja Latina estava ciente do enorme sacrifício da perda parcial da própria língua, usada em todo o mundo ao longo dos séculos, mas contudo abriu de bom grado a porta para que as versões, como partes dos próprios ritos, se tornassem voz da Igreja que celebra os mistérios divinos, juntamente com a língua latina.

Ao mesmo tempo, especialmente depois das várias opiniões expressas de modo claro pelos Padres Conciliares relativamente ao uso da língua vulgar na liturgia, a Igreja estava ciente das dificuldades que se poderiam apresentar em relação a esta matéria. Por um lado, era preciso unir o bem dos fiéis de qualquer idade e cultura e o seu direito a uma participação consciente e ativa nas celebrações litúrgicas com a unidade substancial do Rito Romano; por outro, as mesmas línguas vulgares muitas vezes só de maneira progressiva teriam podido tornar-se línguas litúrgicas, esplendorosas não diversamente do latim litúrgico por elegância de estilo e pela gravidade dos conceitos a fim de alimentar a fé.

Era isto que visavam algumas Leis litúrgicas, Instruções, Cartas circulares, indicações e confirmações dos livros nas línguas vernáculas emanadas pela Sé Apostólica já na época do Concílio, e isto tanto antes como depois das leis estabelecidas no Código de Direito Canónico. Os critérios indicados foram e permanecem em linha geral úteis e, na medida do possível, deverão ser seguidos pelas Comissões litúrgicas como instrumentos adequados a fim de que, na grande variedade de línguas, a comunidade litúrgica possa alcançar um estilo expressivo adequado e congruente com cada uma das partes, mantendo a integridade e a fidelidade cuidadosa, sobretudo na tradução de alguns textos de maior importância em cada livro litúrgico.

O texto litúrgico, enquanto sinal ritual, é meio de comunicação oral. Mas para os crentes que celebram os ritos sagrados, também a palavra é um mistério: com efeito, quando são proferidas as palavras, em particular quando se lê a Sagrada Escritura, Deus fala aos homens, o próprio Cristo no Evangelho fala ao seu povo que, por si ou através do celebrante, com a oração responde ao Senhor no Espírito Santo.

A finalidade das traduções dos textos legislativos e dos textos bíblicos, para a liturgia da palavra, é anunciar aos fiéis a palavra de salvação em obediência à fé e exprimir a oração da Igreja ao Senhor. Com este objetivo é preciso comunicar fielmente a um determinado povo, através da sua língua, o que a Igreja pretendeu comunicar a outro por meio da língua latina. Mesmo se a fidelidade nem sempre pode ser julgada por simples palavras mas no contexto de toda a ação da comunicação e segundo o próprio género literário, contudo alguns termos peculiares devem ser considerados também no contexto da íntegra fé católica, dado que cada tradução dos textos litúrgicos deve ser congruente com a sã doutrina.

Não nos devemos admirar que, durante este longo percurso de trabalho, tenham surgido dificuldades entre as Conferências Episcopais e a Sé Apostólica. Para que as decisões do Concílio acerca do uso das línguas vulgares na liturgia possam ser válidas também no futuro, é extremamente necessária uma constante colaboração cheia de confiança recíproca, vigilante e criativa, entre as Conferências Episcopais e o Dicastério da Sé Apostólica que exerce a tarefa de promover a sagrada Liturgia, ou seja, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por isso, a fim de que a renovação de toda a vida litúrgica continue, pareceu oportuno que alguns princípios transmitidos desde o tempo do Concílio sejam reafirmados e postos em prática de maneira mais clara.

Sem dúvida, deve-se prestar atenção à utilidade e ao bem dos fiéis, e não se deve esquecer o direito e o encargo das Conferências Episcopais que, juntamente com as Conferências Episcopais de regiões que têm a mesma língua e com a Sé Apostólica, devem garantir e estabelecer que, salvaguardada a índole de cada língua, seja dado plena e fielmente o sentido do texto original e que os livros traduzidos, até depois das adaptações, resplandeçam sempre pela unidade ao Rito Romano.

Para tornar mais fácil e frutuosa a colaboração entre a Sé Apostólica e as Conferências Episcopais neste serviço que deve ser prestado aos fiéis, disponho, com a autoridade a mim confiada, que a disciplina canónica atualmente vigente no cân. 838 do C.I.C. seja tornada mais clara, para que, segundo quanto expresso na Constituição Sacrosanctum concilium, em particular nos artigos 36 §§ 3.4, 40 e 63, e na Carta Apostólica Motu Proprio Sacram Liturgiam, n. IX, seja mais clara a competência da Sé Apostólica acerca das traduções dos livros litúrgicos e das adaptações mais profundas, entre as quais se podem incluir também eventuais novos textos a serem inseridos neles, estabelecidos e aprovados pelas Conferências Episcopais.

Neste sentido, no futuro o cân. 838 será lido como segue:

Cân. 838 — § 1. Regular a sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja: isto compete propriamente à Sé Apostólica e, por norma de direito, ao Bispo diocesano.

§ 2. É da competência da Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia da Igreja universal, publicar os livros litúrgicos, rever [1] as adaptações aprovadas segundo a norma do direito da Conferência Episcopal, assim como vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente observadas em toda a parte.

§ 3. Compete às Conferências Episcopais preparar fielmente as versões dos livros litúrgicos nas línguas correntes, convenientemente adaptadas dentro dos limites definidos, aprová-las e publicar os livros litúrgicos, para as regiões de sua pertinência, depois da confirmação da Sé Apostólica.

§ 4. Ao Bispo diocesano na Igreja a ele confiada compete, dentro dos limites da sua competência, estabelecer normas em matéria litúrgica, as quais todos devem respeitar.

Por consequência devem ser interpretados quer o art. 64 § 3 da Constituição Apostólica Pastor bonus quer as outras leis, em particular as que estão contidas nos livros litúrgicos, acerca das suas versões. De igual modo disponho que a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos modifique o próprio “Regulamento” com base na nova disciplina e ajude as Conferências Episcopais a desempenhar a sua tarefa e se comprometa a promover cada vez mais a vida litúrgica da Igreja Latina.

Quanto deliberado com esta Carta apostólica em forma de “motu proprio”, ordeno que tenha vigor firme e estável, não obstante qualquer coisa contrária mesmo se digna de especial menção, e que seja promulgado através da publicação em L’Osservatore Romano, entrando em vigor a 1 de outubro de 2017, e publicado nas Acta Apostolicae Sedis.


Dado em Roma, junto de São Pedro a 3 de setembro de 2017 quinto do meu Pontificado.


Francisco
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[1] Na versão italiana do C.I.C., comummente em uso, o verbo “recognoscere” é traduzido por “autorizar”, mas a Nota explicativa do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos esclareceu que a recognitio «não é uma aprovação genérica e breve e muito menos uma simples “autorização”. Trata-se, ao contrário, de um exame ou revisão atenta e pormenorizada...» (28 de abril de 2006).



MOTU PROPRIO "MAGNUM PRINCIPIUM"

NOTA SOBRE O CÂNONE 838 
À LUZ DE FONTES CONCILIARES E PÓS-CONCILIARES


Por ocasião da publicação do Motu Proprio Magnum principium, com o qual o Papa Francisco estabelece algumas variações nos parágrafos 2 e 3 do cânone 838 do Código de Direito Canónico, o Secretário da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos oferece na seguinte Nota um comentário das fontes que estão na base de tais parágrafos, considerando a formulação até agora em vigor e a nova.

O texto hodierno

Até agora assim recitam os dois seguintes parágrafos do cân. 838:

§ 2. «Apostolicae Sedis est sacram liturgiam Ecclesiae universae ordinare, libros liturgicos edere eorumque versiones in linguas vernaculas recognoscere, necnon advigilare ut ordinationes liturgicae ubique fideliter observentur».

§ 3. «Ad Episcoporum conferentias spectat versiones in linguas vernaculas, convenienter intra limites in ipsis libris liturgicis definitos aptatas, parare easque edere, praevia recognitione Sanctae Sedis».

Para o § 2, as referências são o n. 21 da Instrução Inter Oecumenici (26 de setembro de 1964) e o cân. 1257 do C.D.C. de 1917.

Para o § 3, são a Sacrosanctum Concilium n. 22 § 2 e n. 36 §§ 3-4; S. Congr. pro Sacramentis et Cultu Divino, Epist. Decem iam annos (5 de junho de 1976); S. Congr. pro Doctrina Fidei, Ecclesiae pastorum (19 de março de 1975), art. 3.

Apesar das fontes terem valor indicativo e não serem completas, podem-se fazer algumas anotações a propósito.

Antes de tudo acerca do § 2 do cân. 838. O n. 21 da Instrução Inter Oecumenici pertence ao cap. I, VI. De competenti auctoritate in re liturgica (na Const. art. 22) e recita: «Apostolicae Sedis est tum libros liturgicos generales instaurare atque approbare, tum sacram Liturgiam in iis quae universam Ecclesiam respiciunt ordinare, tum Acta et deliberationes auctoritatis territorialis probare seu confirmare, tum eiusdem auctoritatis territorialis propositiones et petitiones accipere». Parece clara uma pressuposta igualdade entre o verbo “recognoscere” usado no § 2 do cân. 838 e a expressão “probare seu confirmare” usada na Inter Oecumenici. Esta última expressão foi desejada pela Comissão litúrgica do Concílio Vaticano II para substituir a terminologia derivante do verbo “recognoscere” (“actis recognitis”), com referência ao cân. 250 § 4 (cf. cân. 304 § 2) do C.D.C. de 1917, como foi explicado aos Padres conciliares na Relatio e por eles votado no n. 36 § 3 da Sacrosanctum Concilium na forma «actis ab Apostolica Sede probatis seu confirmatis». Pode-se notar ainda que o n. 21 da Inter Oecumenici diz respeito a todos os atos das autoridades territoriais, enquanto neste ponto o Código o aplica especificamente às «interpretationes textum liturgicorum», matéria que a Inter Oecumenici trata explicitamente no n. 40.

Acerca do § 3 do cân. 838, a referência à Sacrosanctum Concilium n. 22 § 2 é pertinente. Para a referência com a Sacrosanctum Concilium n. 36 §§ 3-4 (o § 3 trata «de usu et modo linguae vernaculae statuere, actis ab Apostolica Sede probatis seu confirmatis» e o § 4 da «conversio textus latini in linguam vernaculam in Liturgia adhibenda, a competenti auctoritate ecclesiastica territoriali, de qua supra, approbari debet») é evidente que, para a tradução, não se pede uma probatio seu confirmatio, nem uma recognitio em estreito sentido jurídico, como exige o cân. 455 § 2.

A vicissitude em relação a um trecho do Motu Proprio Sacram Liturgiam n. IX (25 de janeiro de 1964), que pela reação dos Padres Conciliares foi emendado na Acta Apostolicae Sedis, parece que não foi considerada adequadamente. Quando o Sacram Liturgiam foi publicado em L’Osservatore Romano de 29 de janeiro de 1964, lia-se: «... populares interpretationes, a competente auctoritate ecclesiastica territoriali propositas,[1] ab Apostolica Sede esse rite recognoscendas [2] atque probandas». Mas na Acta Apostolicae Sedis foi adotada a terminologia conciliar: «...populares interpretationes, a competente auctoritate ecclesiastica territoriali conficiendas et approbandas esse, ad normam art. 36, §§ 3 et 4; acta vero huius auctoritatis, ad normam eiusdem art. 36, § 3, ab Apostolica Sede esse rite probanda seu confirmanda». [3] Portanto, o Motu Proprio Sacram Liturgiam distinguia a aprovação das traduções como tais por parte das autoridades territoriais com um decreto que as tornava obrigatórias, e o facto que tal ato devia ser «probatus seu confirmatus» pela Sé Apostólica. Deve-se notar ainda que o Sacram Liturgiam acrescenta: «Quod ut semper servetur praescribimus, quoties liturgicus quidam textus latinus a legitima, quam diximus, auctoritate in linguam vernaculam convertetur».[4] A prescrição refere-se aos dois momentos distintos, ou seja, o conficere et approbare uma tradução e o ato de a tornar obrigatória com a publicação do livro que a contém.

A referência cruzada com a Epist. Decem iam annos da S. Congregatio pro Sacramentis et Cultu Divino é pertinente, mas deve-se notar que nunca usa o termo “recognoscere” mas só “probare, confirmare, confirmatio”.

Quanto ao Ecclesiae pastorum da S. Congregatio pro Doctrina Fidei, art. 3 (composto de três números), só o n. 1 se refere à nossa questão e recita: «1. Libri liturgici itemque eorum versiones in linguam vernaculam eorumve partes ne edantur nisi de mandato Episcoporum Conferentiae atque sub eiusdem vigilantia, praevia confirmatione Apostolicae Sedis». O n. 2 concerne às reedições, e o n. 3 aos livros de oração. Contudo, deve-se notar que às Conferências Episcopais se atribuem a vigilância e o mandato, enquanto à Sé Apostólica a “praevia confirmatio” acerca do livro que se edita, e não precisamente uma “recognitio” da versão, como ao contrário recita o cân. 838.

O texto novo

Com a modificação decidida pelo Motu Proprio Magnum principium, os §§ 2 e 3 do cân. 838 recitam:

§ 2. «Apostolicae Sedis est sacram liturgiam Ecclesiae universae ordinare, libros liturgicos edere, aptationes, ad normam iuris a Conferentia Episcoporum approbatas, recognoscere, necnon advigilare ut ordinationes liturgicae ubique fideliter observentur».

§ 3. «Ad Episcoporum Conferentias spectat versiones librorum liturgicorum in linguas vernaculas fideliter et convenienter intra limites definitos accommodatas parare et approbare atque libros liturgicos, pro regionibus ad quas pertinent, post confirmationem Apostolicae Sedis edere».

O § 2 agora diz respeito às “aptationes” (já não se nomeiam as “versiones”, matéria do § 3), isto é, textos e elementos que aparecem na editio typica latina, assim como as “profundiores aptationes” contempladas pela Sacrosanctum Concilium n. 40 e reguladas pela Instrução Varietates legitimae sobre a liturgia romana e a inculturação (25 de janeiro de 1994); aprovadas pela Conferência Episcopal, as “aptationes” devem ter a “recognitio” da Sé Apostólica. A referência é à Sacrosanctum Concilium n. 36 § 3. O § 2 modificado conserva, entre as suas fontes, o cân. 1257 do CDC de 1917, e acrescenta a referência à Instrução Varietates legitimae que trata da aplicação dos nn. 39 e 40 da Sacrosanctum Concilium, para a qual se exige uma verdadeira “recognitio”.

O § 3 refere-se às “versiones” dos textos litúrgicos que, é especificado melhor, devem ser feitas “fideliter” e aprovadas pelas Conferências Episcopais. A referência é à Sacrosanctum Concilium n. 36 § 4 e também à analogia com o cân. 825 § 1 acerca da versão da Sagrada Escritura. Tais versões são editadas nos livros litúrgicos, depois de ter recebido a “confirmatio” da Sé Apostólica, como disposto pelo Motu Proprio Sacram Liturgiam, n. IX.

A formulação anterior no § 3 do cân. 838: «intra limites in ipsis libris liturgicis definitos aptatas», devedora da Sacrosanctum Concilium n. 39 («Intra limites in edititionibus typicis librorum liturgicorum statutos... aptationes definire»), concernente às “aptationes” e não às “versiones” das quais agora trata este parágrafo, é apresentada com a expressão «intra limites definitos accommodatas», utilizando a terminologia do n. 392 do Institutio Generalis Missalis Romani; isto permite fazer oportuna distinção em relação às “aptationes” nomeadas no § 2.

Portanto o § 3 aperfeiçoado continua a fundar-se na Sacrosanctum Concilium n. 22 § 2; n. 36 §§ 3 — 4; S. Congr. pro Sacramentis et Cultu Divino, Epist. Decem iam annos (5 de junho de 1976); S. Congr. pro Doctrina Fidei, Ecclesiae pastorum (19 de março de 1975), art. 3, com o acréscimo da referência aos nn. 391 e 392 do Institutio Generalis Missalis Romani (ed. typica tertia), evitando contudo o termo “recognoscere, recognitis”, de modo que o ato da Sé Apostólica relativo às versões, preparadas pelas Conferências Episcopais com particular fidelidade ao sentido do texto latino (ver o acréscimo do “fideliter”), não possa ser equiparado à disciplina do cân. 455, mas incluído na ação de uma “confirmatio” (como expressa tanto a Decem iam annos como a Ecclesiae pastorum, art. 3).

A “confirmatio” é um ato de autoridade com o qual a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos ratifica a aprovação dos Bispos, deixando a responsabilidade da tradução, presumidamente fiel, ao munus doutrinal e pastoral da Conferência dos Bispos. Resumindo, realizada ordinariamente na base da confiança, a “confirmatio” supõe uma positiva avaliação da fidelidade e da congruência dos textos produzidos em relação ao texto típico latino, tendo em conta sobretudo os textos de maior importância (por exemplo as fórmulas sacramentais, que exigem a aprovação do Santo Padre, o Rito da Missa, as orações eucarísticas e de ordenação, que requerem uma revisão esmerada).

Como recordado no Motu Proprio Magnum principium, as mudanças do cân. 838, §§ 2 e 3, têm consequências no art. 64 § 3 da Constituição Apostólica Pastor bonus, no Institutio Generalis Missalis Romani e nos Praenotanda dos livros litúrgicos, nos lugares que se ocupam da matéria das traduções e das adaptações.

Sábado 9 de setembro de 2017
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[1] A Sacrosanctum Concilium no § 4 do art. 36 usa o verbo “approbare”.

[2] A Sacrosanctum Concilium no § 3 do art. 36 diz: “actis ab Apostolica Sede probatis seu confirmatis”.

[3] Cf. Acta Apostolicae Sedis 56 (1964), 143.

[4] Cf. ibidem.
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COMENTÁRIO DO SECRETÁRIO DA CONGREGAÇÃO 
PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, 
ARCEBISPO ARTHUR ROCHE

UMA CHAVE DE LEITURA

O Motu proprio “Magnum principium” muda a formulação de algumas normas do Codex iuris canonici respeitantes à edição dos livros litúrgicos nas línguas correntes. Com o Motu proprio Magnum principium, datado de 3 de setembro de 2017 e que no próximo no dia 1 de outubro entrará em vigor, o Papa Francisco introduziu algumas modificações ao texto do cânone 838. A explicação dos motivos das variações é oferecida pelo próprio documento pontifício, que recorda e expõe os princípios que estão na base da tradução dos textos litúrgicos típicos em língua latina e as instâncias implicadas no delicado trabalho. Sendo oração da Igreja, a liturgia é de facto regulada pela autoridade eclesial.

Considerando a importância dos desafios, já os padres do concílio Vaticano II tinham interpelado, neste âmbito, quer a Sé apostólica quer as conferências episcopais (cfr. Sacrosanctum Concilium, nn. 36, 40 e 63). Com efeito, o grave compromisso de providenciar traduções litúrgicas foi guiado por normas e por instruções específicas do dicastério competente, em particular Comme le prévoit (25 de janeiro de 1969) e, depois o Codex iuris canonici de 1983, da Liturgiam authenticam (28 de março de 2001), ambos publicados, em fases diferentes, com o objetivo de responder a problemas concretos evidenciados ao longo do tempo e suscitados pelo trabalho complexo que a tradução dos textos litúrgicos comporta. Ao contrário, relativamente ao âmbito da inculturação, a matéria foi regulada pela instrução Varietates legitimae (25 de janeiro de 1994).

Considerada a experiência destes anos, agora — escreve o Papa — «pareceu oportuno que alguns princípios transmitidos desde o período do Concílio sejam reafirmados de forma mais clara e postos em prática». Portanto, tendo em conta o caminho percorrido e olhando para o futuro, com base na constituição litúrgica do Vaticano II Sacrosanctum Concilium, o Pontífice quis especificar a disciplina em vigor introduzindo algumas variações ao cânone 838 do Codex iuris canonici.

A finalidade da modificação consiste em definir melhor os papeis da Sé apostólica e das conferências dos bispos, chamadas a trabalhar em diálogo entre eles, no respeito da própria competência, que é diferente e complementar, relativamente à tradução dos livros típicos latinos, assim como das eventuais adaptações, que podem dizer respeito aos textos e aos ritos. E isto ao serviço da oração litúrgica do povo de Deus.

Em particular, na nova formulação do cânone em questão se faz uma mais adequada distinção, relativamente ao papel da Sé apostólica, entre o âmbito próprio da recognitio e o da confirmatio, no respeito de quanto compete às conferências episcopais, tendo em conta a sua responsabilidade pastoral e doutrinal, assim como os seus limites de ação.

A recognitio, mencionada no § 2 do cânone 838, implica o processo de reconhecimento por parte da Sé apostólica das legítimas adaptações litúrgicas, inclusive as “mais profundas”, que as conferências episcopais podem estabelecer e aprovar para os seus territórios, nos limites consentidos. Portanto, neste terreno de encontro entre liturgia e cultura, a Sé apostólica é chamada a recognoscere, ou seja, a rever e avaliar estas adaptações, em virtude da salvaguarda da unidade substancial do rito romano: a referência nesta matéria são os números 39-40 de Sacrosanctum Concilium, e a sua aplicação, nos modos indicados ou não nos livros litúrgicos, é regulamentada pela instrução Varietates legitimae.

Ao contrário, a confirmatio — terminologia já adotada no Motu proprio Sacram Liturgiam n. IX (25 de janeiro 1964) — diz respeito às traduções dos textos litúrgicos que, de acordo com a Sacrosanctum Concilium (n. 36 § 4), compete às conferências episcopais preparar e aprovar; o § 3 do cânone 838 especifica que as versões devem ser realizadas fideliter conforme os textos originais, tendo em conta deste modo a preocupação principal da instrução Liturgiam authenticam. Com efeito, evocando o direito e a responsabilidade da tradução confiada às conferências episcopais, o Motu proprio recorda igualmente que as mesmas conferências «devem fazer com que e, ao mesmo tempo, estabelecer que, ao salvaguardar a natureza de cada língua, seja dado plena e fielmente o sentido do texto original».

Portanto, a confirmatio da Sé apostólica não se apresenta como uma intervenção alternativa de tradução, mas como um ato autoritativo com o qual o dicastério competente ratifica a aprovação dos bispos. Supondo obviamente uma avaliação positiva da fidelidade e da congruência dos textos produzidos em relação à edição típica sobre a qual se funda a unidade do rito, e tendo em conta sobretudo os textos de maior importância, especialmente as fórmulas sacramentais, as orações eucarísticas, as orações de ordenação, o rito da missa, e assim por diante.

A modificação do Codex iuris canonici comporta naturalmente um ajustamento do artigo 64 § 3 da constituição apostólica Pastor bonus, assim como da normativa em matéria de traduções. Isto implica a necessidade de corrigir alguns números do Institutio generalis missalis Romani e dos Praenotanda dos livros litúrgicos. A própria instrução Liturgiam authenticam, que deve ser apreciada pelas válidas atenções que reserva a este complicado trabalho e às suas implicações, quando pede a recognitio deve ser interpretada à luz da nova formulação do cânone 838. Por fim, o Motu proprio estabelece que também a Congregação para o culto divino e a disciplina dos sacramentos «modifique o próprio Regolamento com base na nova disciplina e ajude as Conferências Episcopais a levar a cabo a própria tarefa».
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Santa Sé

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