terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Bênção a "casais" do mesmo sexo?



Na declaração ‘Fiducia supplicans’, o Prefeito da Congregação da Doutrina da Fé (CDF), em nome do Papa Francisco, diz que agora um sacerdote pode abençoar uma união de pessoas do mesmo sexo.

Curiosamente, em 2021, a mesma CDF publicou uma declaração a dizer que “a Igreja não dispõe do poder de abençoar uniões de pessoas do mesmo sexo”. O que é que mudou? Mudou o Prefeito da CDF. Há 2 anos era o Cardeal Ladaria, agora é o Cardeal ‘Tucho’ Fernandez, até há poucos anos investigado pelo Vaticano por suspeita de heresia. Se tenho a fama mais vale ter o proveito, pensou Tucho, e desde que chegou ao Vaticano conseguiu aumentar ainda mais a confusão doutrinal. 

O ponto 31 do documento hoje publicado sublinha que o objectivo não é equiparar estas uniões a casamentos (era o que faltava), mas sim que “tudo o que é verdadeiro, bom e humanamente válido nas suas vidas e relações seja investido, curado e elevado pela presença do Espírito Santo”.

Acontece que o problema na relação daquelas pessoas é exactamente a relação, que é contra a vontade de Deus. Por isso nada nela pode ser abençoada por Ele. Deus não pode abençoar o pecado. Sabendo isto, jamais se pode abençoar em conjunto, muito menos publicamente, duas pessoas numa união pecaminosa (ainda para mais sendo contra a natureza humana).

Entenda porque é um escândalo a bênção a casais irregulares e pares do mesmo sexo



Na segunda-feira, 18 de dezembro de 2023, o Dicastério para a Doutrina da Fé (DDF) publicou uma Declaração assinada no mesmo dia pelo Papa Francisco, autorizando, por motivos de caridade pastoral, a bênção de casais “em situação irregular” – em outras palavras, casais não casados ​​ou divorciados e recasados, bem como casais do mesmo sexo.

Neste texto bastante longo , o DDF justifica esta decisão apoiando-se no ensinamento de Francisco e, em particular, na resposta que ele deu às dubia dos cinco cardeais – estranhamente mencionadas duas vezes no texto – justificando a sua acção como a de “ um instrumento ao serviço do sucessor de Pedro”.

Aliás, o cardeal Víctor Manuel Fernández, “Tucho”, reconheceu na sua prosa um caráter “inovador”, que poderia ser traduzido como “não tradicional”. Pensa até em dar um novo significado “ pastoral ” às bênçãos, “permitindo ampliar e enriquecer a compreensão clássica das bênçãos, que está intimamente ligada a uma perspectiva litúrgica”, o que mostra sobretudo a sua ignorância.

Um texto escandaloso

É importante salientar o caráter escandaloso deste texto, que, apesar da contorção semântica , parece contrariar a decisão anterior da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF). Essa decisão, datada de 22 de fevereiro de 2021, negou a possibilidade de tal bênção, com explicação que não deixou brechas . Foi uma decisão que foi aprovada por Francisco, aliás.

O escândalo reside no facto de que, mesmo que a CDF tenha o cuidado de evitar qualquer semelhança com o casamento, o resultado produzido nos fiéis, nos jornais e nos não católicos, é de afirmação: “A Igreja autoriza a bênção de casais do mesmo sexo”, sem quaisquer outras distinções que o dicastério tente estabelecer.

No entanto, é impossível que a Cúria não tenha antecipado este resultado: a CDF é, portanto, inteiramente responsável pelo escândalo, que segundo a sua definição consiste numa ocasião para cair, isto é, para pecar . É absolutamente evidente que, no pensamento de muitas pessoas, fiéis ou não, este anúncio é uma forma de dizer que a Igreja aceita – sem nada a acrescentar – estas situações.

Uma distinção ineficaz

O argumento que leva à conclusão é a distinção entre bênção litúrgica e bênção não litúrgica. Excluída a primeira, aceita-se a segunda nas condições enumeradas no n.º 1. 39: “esta bênção nunca deve ser concedida em concomitância com as cerimônias de uma união civil, e nem mesmo em conexão com elas. Nem pode ser realizado com roupas, gestos ou palavras próprias de um casamento.”

Mas o problema não está na distinção em si; está no próprio objeto da bênção que, litúrgica ou não, não deve  ser má ou imoral. Se uma mulher que deseja fazer um aborto pede a um padre que a abençoe para que tudo corra bem, ele deve conceder-lhe uma bênção? De acordo com os termos da Declaração, parece que a resposta poderia ser: “sim”. Toda pessoa sensata entende que a bênção não pode ser concedida a esta mulher, exceto com o objetivo de ajudá-la a evitar cometer este crime.

É verdade que o sacerdote pode abençoar “todos”, mesmo que a pessoa seja homossexual ou viva com outra sem ser casada. Da mesma forma, no confessionário, se, por um motivo válido, o sacerdote recusar a absolvição num ou noutro caso, pode abençoar o penitente para o encorajar e pedir-lhe a graça da iluminação e da força.

Mas na bênção de um “casal”, o próprio objecto da bênção é esta união ilegítima que a doutrina católica condena. E dizer, no parágrafo nº. 40, que nesta bênção “não há intenção de legitimar nada”, é na melhor das hipóteses um desejo vão, na pior das hipóteses um perjúrio. Pois aos olhos daqueles que são abençoados, assim como daqueles que os rodeiam, é uma legitimação.

Uma coisa é “Fiducia supplicans”, outra coisa é o que farão dela.



Muitos católicos ficaram genuinamente preocupados com a nova declaração do Dicastério para a Doutrina da Fé, Fiducia supplicans. O formato escolhido é pouco frequente; a última declaração, ainda da época em que o órgão se chamava Congregação para a Doutrina da Fé, tinha sido a Dominus Iesus, em 2000, quando São João Paulo II era papa e o cardeal-prefeito era Joseph Ratzinger. No entanto, enquanto Dominus Iesus era de uma clareza ímpar, Fiducia supplicans tem um estilo diferente e que pode confundir – menos pelo que está no papel e mais pelo que certamente farão dela.

A essa altura, o leitor já sabe do que se trata, mas vamos resumir: o documento trata de bênçãos, que são um sacramental (não confundir com sacramento), e mais especificamente de sua ligação com o sacramento do Matrimônio. Como nós sabemos, há bênçãos para tudo: pessoas, objetos, atividades, com texto devidamente padronizado e aprovado pela autoridade eclesiástica – volta e meia somos lembrados, por exemplo, de que existe no Ritual de bênçãos uma bênção para a cerveja, como se isso fosse a coisa mais incomum do planeta. Durante a celebração do matrimônio católico, existe uma linda bênção nupcial que faz parte do rito. Mas não é com isso que o documento está preocupado, e sim com as bênçãos a pessoas que estão em “situações irregulares” de relacionamento – mais especificamente, que estejam em uma nova união civil diferente do matrimônio canônico – ou pares homoafetivos. Essas pessoas podem chegar (de boa ou má-fé, pouco importa) a um padre e pedir uma bênção. E aí? O que o documento diz é que essas bênçãos podem ser concedidas, desde que com uma série de condições.

Vejamos primeiro o copo meio cheio. Em nenhum momento Fiducia supplicans fala em abençoar uniões, mas apenas em abençoar as pessoas que estão nessas uniões. Pode parecer a mesma coisa, mas estritamente não é. “Como a Igreja sempre considerou lícitas apenas as relações sexuais que se dão dentro do matrimônio, a Igreja não tem o poder de conferir a bênção litúrgica quando esse ato, de alguma forma, concederia legitimidade moral a uma união que se supõe como matrimonial ou que inclua uma prática sexual extramarital” (a tradução é minha; ainda não existe texto oficial em português), diz a declaração. Ela ainda afirma que o matrimônio é uma “união exclusiva, estável e indissolúvel entre um homem e uma mulher, naturalmente aberta à geração de filhos”, e que não se pode “reconhecer como matrimônio aquilo que não o é”. Nisso o texto é irrepreensível.

Trans e Homossexuais: o que mudou na Igreja? - Padre José Eduardo responde



Deu-se ampla divulgação ao Responsum que o Prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, o Card. Victor Mánuel Fernandez, com aprovação do Papa Francisco, deu aos questionamentos de D. José Negri, bispo diocesano de Santo Amaro, sobre a participação nos sacramentos do batismo e do matrimônio por parte de pessoas trans e homoafetivas. Abaixo, publicamos uma entrevista com o Padre Dr. José Eduardo de Oliveira e Silva, da Diocese de Osasco, doutor em Teologia Moral pela Universidade da Santa Cruz (Roma).

CN – Padre, o que mudou na doutrina da Igreja em relação às pessoas transexuais e homossexuais?

Padre José Eduardo – Substancialmente, nada. O próprio Responsum do Dicastério para a Doutrina da Fé no-lo reafirma, logo na frase inicial do Documento, que, para mim, é a mais importante: “As seguintes respostas repropõem, em substância, os conteúdos fundamentais de quanto, no passado, foi afirmado por este Dicastério sobre tal matéria”.

CN – Então, podemos dizer que nada absolutamente mudou no entendimento da Igreja?

Padre José Eduardo – Precisamos entender que, para a Doutrina Católica, há uma imensa diferença entre a “condição” homo e transexual e os “atos” sexuais dessas pessoas. E, mesmo em relação aos atos, como ensina o Santo Padre, o Papa Francisco, “um juízo negativo sobre uma situação objetiva não implica um juízo sobre a imputabilidade ou a culpabilidade da pessoa envolvida” (Amoris Lætitia, n. 302), pois a imputabilidade requer plena advertência e perfeito consentimento, como ensina o Catecismo (cf. n. 1859).

CN – Como isso deve ser entendido, por exemplo, no caso de pessoas trans?

Padre José Eduardo – Uma pessoa que tem disforia de gênero ou alguma inadequação entre o seu corpo e a sua própria autocepção não pode ser culpabilizada por isso, mesmo que tenha se submetido a uma intervenção de redesignação. Tais pessoas podem, perfeitamente, converter-se e entregar a sua vida a Deus, que é o escopo principal do sacramento do batismo.

CN – A Nota do Dicastério para a Doutrina da Fé menciona a hipótese de a pessoa receber o batismo sem estar arrependida dos seus pecados. Isso não é uma inovação em relação ao c. 865, do Código de Direito Canônico, que afirma a necessidade de que o catecúmeno seja exortado a se arrepender de seus pecados?

Padre José Eduardo – Em meu entender, não, pois, se lermos atentamente o Responsum, veremos que ele se refere a uma situação muito mais circunscrita e que tem a ver com a avaliação pastoral a ser feita pelo Pároco: “quando existem dúvidas sobre a situação moral objetiva em que se encontra uma pessoa, ou sobre as suas disposições subjetivas para com a graça divina”. Em outras palavras, isso se refere ao caso de alguém que se demonstra disposto a passar por um caminho de conversão, mas cuja “certeza moral” possa ser dificultosa ao Pároco diante dos indícios apresentados. O Dicastério apenas apresenta a desnecessidade de uma certeza absoluta, circunscrevendo-a nos limites tradicionais do que se entende por “certeza moral”.

CN – Tudo isso, então, refere-se apenas aos aspectos pastorais do problema, não propriamente doutrinais e canônicos…

Padre José Eduardo – Para a Igreja, a pastoral nunca está desvinculada da doutrina e do direito. Porém, a perspectiva do Santo Padre, o Papa Francisco, de uma Igreja de “portas abertas”, que “cria pontes e não muros”, “em saída”, “samaritana”, como ele mesmo a descreve no Documento mais importante do seu pontificado, a Exortação Evangelii Gaudium, nos leva a fazer tudo o que for possível para aproximar uma pessoa de Deus, jamais limitando por nossa iniciativa as amplas portas da Misericórdia.

CN – Mas, no caso de pessoas que adotaram um “nome social”, como se administraria o sacramento?

Padre José Eduardo – O próprio Rito de Iniciação Cristã de Adultos prevê uma “mudança de nome”, que seja um marco para a mudança de vida. Neste caso, o pastor local precisa dedicar-se muito mais à acolhida, ao discernimento, à reflexão juntamente com o catecúmeno, ajudando-o a encontrar não tanto a sua identidade para si, mas a sua identidade para Deus, aquele “nome novo” do qual nos fala o livro do Apocalipse (cf. 2,17). O batismo nunca pode ser entendido como um momento de conquista e autoafirmação, mas como uma humilde recepção da graça, com o pedido a Deus de uma transformação real, que, no itinerário desse percurso, pode estar mais ou menos adiantada.

CN – E com relação aos transexuais serem admitidos como padrinhos de batismo?

Padre José Eduardo – Note-se bem que o Card. Fernández menciona a necessidade de que não haja nenhum “perigo de escândalo”. Nós precisamos entender que, para além do direito, existem circunstâncias familiares complexas, que requerem certa flexibilidade pastoral de nossa parte. Aquilo que a Igreja requer para o batismo de uma criança é que se garanta que ela receberá a educação católica por parte de alguém; no mais, é possível que haja alguma situação em que seja viável, tomadas as devidas medidas de cautela, admitir alguém naquelas condições como padrinho. Observe-se bem que a mesma Nota afirma que este “não é um direito”, pois é a Igreja que habilita alguém para exercer essa função.

Ademais, a celebração do batismo nunca deve ser usada como instrumentalização ideológica, para impulsionar a agenda de nenhum movimento de revolução sexual. Garantidas essas cautelas e sempre com a supervisão do bispo diocesano, é possível que haja situações em que isso seja, de algum modo, viável.

A Igreja e a bênção dos casais em situação irregular e do mesmo sexo



O Dicastério para a Doutrina da fé publicou um documento que fala sobre a bênção de casais em situação irregular e de parceiros do mesmo sexo. A notícia colocou em ebulição todo o orbe católico, inflamado pelas manchetes sensacionalistas, que procuram tirar audiência do assunto. Diante disso, fizemos uma entrevista com o Pe. Dr. José Eduardo de Oliveira e Silva, da Diocese de Osasco, doutor em Teologia Moral.

Aleteia: Padre, o Documento publicado hoje tem causado reações polarizadas, qual seria, afinal, a finalidade desse tipo de pronunciamento do Magistério em si?

Pe. José Eduardo: Como o próprio Card. Fernández, Prefeito do Dicastério, salientou logo na introdução, o documento é apresentado sob a tipologia de Declaração, que é o tipo mais simples de documentos magisteriais. Diferentemente de uma Instrução, que teria caráter mais normativo, uma Declaração é apenas uma manifestação do Magistério acerca de um tema controverso, mas não com a força de uma definição.

Aleteia: Qual seria o objetivo dessa Declaração?

Pe. José Eduardo: Como o próprio nome indica, “Fiducia supplicans”, “a Confiança Suplicante” com a qual o povo de Deus pede aos seus ministros, especialmente os sacerdotes, uma oração, uma invocação, uma bênção, uma ajuda para uma situação de suas vidas é o tema de fundo do texto, que pretende responder se esse tipo de auxílio pode ser dado a pessoas que não estão em condições moralmente regulares.

Aleteia: Então, o documento não altera a doutrina da Igreja em relação ao matrimônio?

Pe. José Eduardo: De modo algum, se lermos atentamente o texto do documento, e não as notícias veiculadas pela mídia, veremos que o Dicastério para a Doutrina da Fé faz exatamente o contrário: “trata-se de evitar reconhecer-se como matrimônio algo que não o é”, pois o matrimônio é “uma união exclusiva, estável e indissolúvel entre um homem e uma mulher, naturalmente aberta à geração de filhos”… “Esta convicção é fundada sobre a perene doutrina católica do matrimônio. Somente neste contexto as relações sexuais encontram o seu sentido natural, adequado e plenamente humano. A doutrina da Igreja, sob esse ponto, permanece firme” (n. 4).

O n. 4 do documento é claro e contundente, chegando a dizer que “são inadmissíveis ritos e orações que possam criar confusão entre aquilo que é constitutivo do matrimônio”. Portanto, não há nisso nenhuma ambiguidade. Pelo contrário, o Magistério apenas reafirma a sua posição perene.

Aleteia: Isso significa que o documento não traz nenhuma novidade?

Pe. José Eduardo: A Declaração apresenta uma evolução na compreensão teológica das “bênçãos” e, neste sentido, abre uma nova perspectiva. Sem excluir que uma bênção nunca “pode oferecer uma forma de legitimação moral a uma união que se presuma um matrimônio ou a uma práxis sexual extramatrimonial”, o documento afirma que “se deve evitar o risco de reduzir o sentido das bênçãos apenas a este ponto de vista, porque nos levaria a pretender, para uma simples bênção, as mesmas condições morais que se requerem para a recepção dos sacramentos” (nn. 11-12). Deste modo, o Dicastério deixa claro que está excluída qualquer concepção sacramental (matrimônio, confissão, eucaristia etc) relativamente a esses casos. Em outras palavras, é doutrina comum da Igreja que uma pessoa em pecado grave possa receber uma bênção.

Aleteia: Mas abençoar uma pessoa que está claramente em pecado grave não pode ser um escândalo para os outros fiéis? E isso não seria espiritualmente inútil?

Pe. José Eduardo: O Documento concretiza as circunstâncias em que tais “bênçãos” possam eventualmente acontecer: nunca dentro de uma celebração litúrgica, nunca dentro ou no contexto da celebração de algum sacramento (n. 24), nunca com um formulário litúrgico (nn. 32 e 35), sempre de forma privada (n. 40), sob o juízo cautelar do sacerdote ad casum (n.40), e sempre como uma oração espontânea pelos que pedem a bênção (n. 33), acompanhada de uma súplica para que façam a vontade de Deus (n. 20) e como meio de lhes pregar o querigma, a fim de que se convertam (n. 44).

A Declaração, ainda, afirma que “esta bênção nunca será dada no contexto de ritos de união civil e outros que estejam relacionais com esses. Nem com as vestes nupciais, os gestos ou as palavras próprios de um matrimônio. O mesmo vale quando a bênção é solicitada por uma dupla do mesmo sexo” (n. 39).

Em outras palavras, a Declaração apenas diz que nós, padres, em situações muito restritivas, podemos rezar por pessoais que estejam nessa situação. E isso, francamente, não me parece uma grande novidade. A novidade se dá na explicitação do alcance não litúrgico de uma simples bênção.