segunda-feira, 20 de abril de 2020

STF decidirá com repercussão geral sobre símbolos religiosos em prédios públicos


O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) já registrou o número suficiente de cinco votos para que venha a ser julgado – com repercussão geral para todas as instâncias – recurso extraordinário no qual se discute se a fixação de símbolos religiosos como o crucifixo em repartições públicas viola ou não os princípios da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da impessoalidade da Administração Pública e da imparcialidade do Poder Judiciário.

A questão foi suscitada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator de recurso com agravo interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), segundo o qual “a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a laicidade do Estado brasileiro”, tratando-se de “reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira”.

O ARE 1.249.095 foi autuado no STF em janeiro deste ano, e o relator propôs que fosse julgado como leading case nos seguintes termos:

– “Com efeito, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados e Municípios. Presente, ainda, a relevância da causa do ponto de vista jurídico, uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Do mesmo modo, há evidente repercussão geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais envoltos no debate. Isto posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral”.

Já acompanharam a proposta do relator – sem ainda entrar no mérito da questão – os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. 

A Procuradoria-Geral da República já se manifestou nos autos do ARE, em sentido contrário ao Ministério Público Federal em São Paulo, autor do recurso.

Em parecer datado de 9 de março último, o subprocurador-geral da República Wagner Batista opinou: “Pelo contrário, trata-se na verdade de expressão da liberdade religiosa e da diversidade cultural do povo brasileiro, que deve ser salvaguardada pela tolerância e respeito ao pluralismo. Esses elementos religiosos não representam qualquer alusão do Estado a determinada religião em detrimento de outra. Tampouco pode-se afirmar que de alguma forma influenciam os atos da Administração Pública, que são pautados pelos princípios da impessoalidade e da moralidade. Parecer pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso extraordinário”.


Por Luiz Orlando Carneiro
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Jota

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