quinta-feira, 26 de março de 2020

Doutrina da Fé aprova sete prefácios eucarísticos para a Missa Tridentina


A Congregação para a Doutrina da Fé apresentou nesta quarta-feira, 25 de março, o decreto Quo magis de 22 de fevereiro, pelo qual são aprovados sete novos prefácios eucarísticos a serem utilizados ad libitum na celebração da Missa segundo a forma extraordinária do Rito Romano, ou Usus Antiquior, também conhecido como Missa Tridentina.

De acordo com a nota de apresentação emitida pela própria Congregação para a Doutrina da Fé, esta disposição constitui “a complementação de um trabalho iniciado anteriormente pela Pontifícia Comissão acima mencionada, dando cumprimento ao mandato conferido pelo Papa Bento XVI de inserir alguns prefácios adicionais no Missal da forma extraordinária”.

"O estudo realizado sobre o tema levou à escolha de um número limitado de textos a serem utilizados em circunstâncias ocasionais, como as festas de santos, as missas votivas ou as celebrações ad hoc, sem introduzir nenhuma mudança nas celebrações do ciclo temporal", indica a nota.

A intenção do decreto é "salvaguardar, através da unidade dos textos, a unanimidade de sentimentos e orações apropriados para a confissão dos mistérios da Salvação celebrados, naquilo que constitui a principal estrutura do ano litúrgico".

Da mesma forma, “aproveitou-se a oportunidade para estender a todos os que celebram no Usus Antiquior, a faculdade de poder usar outros três prefácios que no passado eram concedidos a determinados lugares. Também aqui, trata-se de textos para determinadas celebrações ocasionais”. 

Segundo se assinala na nota de apresentação, “quatro dos textos recém-aprovados, a saber, os prefácios de Angelis, de Sancto Ioanne Baptista, de Martyribus e de Nuptiis, foram tomados do Missal da forma ordinária, que provêm, em sua parte central ou ‘embolismo’, de fontes litúrgicas antigas”.

Por outro lado, "para respeitar a harmonia com o restante do Corpus Præfationum do antigo Missal, em três dos casos foram utilizados para os protocolos finais dos prefácios, uma ou outra das fórmulas usuais dos prefácios da forma extraordinária”.

"Como mencionado, os três outros textos (prefácios de Omnibus Sanctis et Sanctis Patronis, de Sanctissimo Sacramento e de Dedicatione ecclesiæ) são prefácios anteriormente concedidos às dioceses francesas e belgas, e ali utilizados antes da reforma litúrgica pós-conciliar”.

A partir de agora, em virtude deste decreto, "esses prefácios também poderão ser usados onde quer que a Missa seja celebrada na forma extraordinária".

A nota também especifica que “dois dos sete prefácios permitirão dar uma maior e justa importância nas celebrações litúrgicas em honra a figuras de destaque no plano de Deus manifestado na história da Salvação, a saber, os Anjos e São João Batista, que até o presente momento não possuíam um prefácio eucarístico próprio no Usus Antiquior”.

"Na mesma perspectiva, o prefácio de Martyribus permitirá sublinhar o caráter eminente do dom do martírio, também acenando para outros testemunhos de Sequela Christi. Os primeiros santos reconhecidos como tais foram de fato os mártires”.

Além disso, "os prefácios de Dedicatione ecclesiæ, de Omnibus Sanctis et Sanctis Patronis e de Ss.mo Sacramento, que já estão em uso em alguns lugares, permitirão oportunamente que as relativas celebrações sejam enriquecidas, com uma eucologia mais adequada ao seu caráter do que o habitual prefácio Communis".

Finalmente, a nota chama a atenção “para o prefácio de Nuptiis, que juntamente com a grande bênção nupcial ainda em uso nas Missas pro Sponsis, é encontrado, com pequenas variações, nos Sacramentários antigos como o Gelasiano antigo e o Gregoriano. Esse antigo prefácio, já recuperado pela forma ordinária, agora pode ser usado também na forma extraordinária”.

A nota termina lembrando que “o uso ou não dos prefácios recém-aprovados, nas relativas circunstâncias, permanece uma faculdade ad libitum. Obviamente, se faz um apelo nesse sentido ao bom senso pastoral do celebrante”.

Além disso, recorda que “o Decreto não anula as eventuais concessões de prefácios próprios feitas no passado. Portanto, em casos particulares (lugares, institutos...) que já existisse um prefácio particularmente diferente para a mesma circunstância litúrgica, com base no que tinha sido concedido anteriormente, se poderá escolher entre esse e o texto recém-aprovado”. 
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Publicado originalmente em ACI Prensa.
Traduzido e adaptado por Nathália Queiroz.
ACI Digital

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