segunda-feira, 10 de outubro de 2016

É válido o Batismo fora da Igreja Católica?


Agradeceria muito se pudessem responder a urna dúvida: eu pertenço a um grupo da Internet chamado Mundo Católico, onde surgiu uma dúvida relacionada com a validade do batismo em outras religiões cristãs. Duas pessoas que possuem grandes conhecimentos estão em discordância sobre este assunto.

Uma pessoa, da linha mais tradicional, afirma que o batismo de outras religiões cristãs é válido apenas em determinados casos – nos casos em que a intenção do batismo é a mesma que a da Igreja Católica, ou seja, quando o batismo tem por intenção o perdão do pecado original e é feito através da mesma fórmula utilizada na Santa Igreja. O outro, de linha mais moderna, defende que o batismo é válido em todas as religiões cristãs citando a questão da validade do batismo ministrado por hereges, decidida no Concílio de Nicéia, defendida por Santo Agostinho e confirmada no Concílio de Trento.

Gostaria de saber qual é a verdade acerca deste fato.

A propósito observamos:

Fora da Igreja Católica o Batismo é válido desde que se preen­cham três condições:

1) aplique-se água natural; não tem valor saliva nem água de Colônia (…)

2) pronuncie-se, ao mesmo tempo que se aplica a água, a fórmula exata: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”. Não é lícito ao celebrante pedir à assembléia que diga com ele: “Nós te batizamos…”. O Batismo assim ministrado corre o risco de ser inválido, de modo que, por cautela, há de ser repetido sob condição mediante a seguinte fórmula: “Se não és batizado(a), eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”.

3) Tenha o ministro a intenção de fazer o que Cristo faz através da sua Igreja. Em última análise é Cristo quem batiza: só Ele pode conferir a graça santificante ou a regeneração sobrenatural; o ministro é mero instrumento nas mãos de Cristo Sacerdote.

A intenção de fazer o que Cristo faz quando batiza, implica que o ministro tenha autêntico conceito de sacramento do Batismo. Na verda­de, este não é mero testemunho de fé de um adulto “convertido” sem a graça sacramental; não é simples afirmação, perante a comunidade, de alguém que aceitou Cristo por seu único e suficiente Salvador, mas é genuína regeneração ontológica ou é a infusão de nova vida ou, ainda, a inserção em Cristo, tronco de videira, da qual o cristão é um ramo.

No Brasil, foi feita urna pesquisa pela Conferência Nacional dos Bispos sobre o modo de conferir o Batismo nas comunidades não católicas presentes em nosso país. Eis a conclusão a que chegou:

A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente; por esta ra­zão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente rebatizado, nem sequer sob condição.  Essas Igrejas são:

a) Igrejas Orientais (“Ortodoxas”, que não estão em comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se encon­tram presentes no Brasil);

b) Igreja vétero-católica;

c) Igreja Episcopal do Brasil (“Anglicanos”);

d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);

e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB);

f) Igreja Metodista;

B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se justifique nenhu­ma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo, devido a concepção teológica que têm do batismo – por ex., que o batismo não justifica e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo pare­ce, não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o rito batismal prescrito; também nesses casos, quando há garantias de que a pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode batizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:

a) Igrejas presbiterianas;

b) Igrejas batistas;

c) Igrejas congregacionalistas;

d) Igrejas adventistas;

e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembleia de Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal “O Brasil para Cristo”);

f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar, mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).

C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:

a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja batiza apenas “em nome do Senhor Jesus”; e não em nome da SS. Trindade);

b) “Igrejas Brasileiras” (embora não se possa levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas “Igrejas Brasileiras”, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, nº 4; cf. também no Guia Ecumênico, o verbete Brasileiras, Igrejas);

c)  Mórmons (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, consequentemente, o seu papel redentor).

D) Com certeza, batizam invalidamente:

a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);

b) Ciência Cristã: o rito que pratica, sob o nome de batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns gru­pos religiosos não-cristãos, como a Umbanda.

Ver verbete “Batismo” do Guia Ecumênico (Coleção “Estudos da CNBB, nº 26).

Em suma, deve-se dizer que:

1) Batizam validamente os cristãos orientais ortodoxos, Os Velhos Católicos (cismáticos desde 1872 por não aceitarem o primado do Papa), os anglicanos ou episcopais, os luteranos e os metodistas (que são um reavivamento anglicano).

2)  Batizam invalidamente as Testemunhas de Jeová, os seguido­res da Ciência Cristã, os grupos religiosos não cristãos, entre os quais se poderiam enumerar também os mórmons, cujo Credo é incompatível com a clássica fé cristã.

3) As demais denominações cristãs ministram um rito batismal, que há de ser examinado caso por caso, dado o risco de não ser válido por falta de intenção da parte do ministro ou por defeito da fórmula (…) Caso, após a devida pesquisa, restem dúvidas sobre a validade do Batismo, confere-se o Batismo sob condição.

A alegação de que o Concílio de Nicéia I(325), S.Agostinho (430) e o Concílio de Trento (1545-1563) reconheciam o Batismo ministrado por hereges é válida dentro das três condições atrás enunciadas: haja intenção, da parte do ministro, de fazer o que Cristo faz mediante a sua Igreja, apliquem-se água natural e as palavras “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo”. Em tais condições até um ateu pode validamente batizar (tenha, porém, a devida intenção, sem a qual não ha’ Batismo, pois, em última instância, é Cristo quem batiza).

Ver Código de Direito Canônico, cânon 869.
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Cléofas

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