segunda-feira, 15 de agosto de 2016

A homossexualidade é motivo de anulação da ordenação sacerdotal?


O direito canônico indica, no cânon 1024, que a primeira condição para se receber validamente a ordenação diaconal, sacerdotal ou episcopal é que o candidato seja varão batizado.

Em teoria, a condição homossexual de um clérigo já ordenado não pode ser alegada como causa de nulidade da sua ordenação, porque, sendo ele fisiologicamente um varão, está cumprindo a condição inicial estabelecida pelo direito.

É óbvio que, se um homem homossexual foi ordenado sacerdote, ele deve viver a castidade. Caso o seu comportamento venha a ser motivo de escândalo, será preciso proibi-lo de exercer o ministério pelo seu bem pessoal e pelo bem comum – o que se aplica a qualquer sacerdote, seja homossexual, seja heterossexual. Portanto, o fato de que um sacerdote já ordenado se descubra ou se revele homossexual não é motivo absoluto para se invalidar o sacramento da ordem.

Recordemos que a homossexualidade em si mesma, como tendência, não é pecado, assim como nenhuma outra tendência pode ser considerada pecado; o pecado sempre consiste em ceder a uma tentação ou tendência desordenada, em cometer concretamente atos ou omissões que são pecaminosos. A tendência, como tal, é involuntária e ninguém pode ser punido por tê-la.

Assunto diferente é a questão da idoneidade dos homossexuais para a ordem sagrada. O fato de que a homossexualidade não seja causa de nulidade de uma ordenação sacerdotal já realizada não quer dizer que a condição ou tendência homossexual seja “indiferente” quando se vai autorizar um candidato a ser ordenado sacerdote. Uma coisa é descobrir-se que um sacerdote já ordenado tem a tendência homossexual; outra coisa é saber de antemão que um seminarista tem essa tendência e avaliar se ele pode ou não ser ordenado sacerdote.

O fato de se experimentarem “tendências homossexuais profundamente arraigadas” (cf. Catecismo, nº 2358) impede a maturidade afetiva imprescindível em qualquer âmbito de vida. É o caso do matrimônio, por exemplo. E se isto se aplica à vida matrimonial, aplica-se ainda mais gravemente à vida sacerdotal, já que o sacerdote é chamado a tratar com crianças, jovens e adultos de todas as idades não apenas em contextos “sociais”, mas, principalmente, em contextos pastorais, onde lhe cabe uma missão de orientação e influência moral. É verdade que o envolvimento afetivo e até sexual é uma possibilidade constante, independentemente da tendência homo ou heterossexual do sacerdote, mas as ocasiões de risco para um sacerdote homossexual são muito mais frequentes e este fato precisa ser levado em conta.

O sacerdote torna presente o próprio Jesus, verdadeiro Deus e verdadeiro homem, através da celebração dos sacramentos, da pregação, do serviço a pessoas de toda idade e classe social. Isto exige dele uma profunda maturidade afetiva.

Com esta consideração, a instrução sobre os critérios de discernimento vocacional em relação às pessoas de tendências homossexuais antes da sua admissão ao seminário e às ordens sagradas, de 4 de novembro de 2005, diz que a Igreja “não pode admitir ao seminário e às ordens sagradas aqueles que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente arraigadas ou apoiam a assim chamada ‘cultura gay’” (nº 2).


Pe. Henry Vargas Holguín
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Aleteia

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