sábado, 17 de outubro de 2015

Maria canônica


O direito canônico ou eclesial é indispensável na comunidade católica. De fato, o direito consiste num conjunto de regras que regem a vida na Igreja. Não se deve encarar a lei como um obstáculo à prática do amor e da caridade. Muito pelo contrário. A norma jurídica objetiva criar um pano de fundo essencial para a vivência dos valores evangélicos. Os ideários encontradiços no Concílio Vaticano II seriam letra morta, não fosse o código canônico a dar-lhes pujança e viabilidade. Em suma, a lei canônica tem o condão de facilitar a caminhada do povo de Deus.

A Maria Santíssima tributamos o culto denominado hiperdulia. Rendemos à mãe de Jesus altissonantes honras. É óbvio que a lei eclesiástica não poderia deixar de tratar de certos aspectos do papel de Maria na economia da salvação. Por isso, há cânones a propósito do culto devido a nossa Senhora. Vou tão somente tecer breves comentários aos aludidos cânones.

O cânon 246, parágrafo 3.º, determina que no seminário se incentive o culto à bem-aventurada virgem Maria, através da reza do rosário. Com efeito, ao se aproximarem da simplicidade de Maria, os seminaristas, meditando a respeito da história dela, adquirirão as virtudes marianas, sobretudo a capacidade de ouvir e observar atentamente.

O direito canônico salvaguarda esses bens marianos augustíssimos. Desta feita, quando regulamenta os deveres dos clérigos (diáconos, padres e bispos), reporta-se à necessidade da entrega total aos braços de Maria. Assim, os membros da hierarquia são solicitados a cultuarem com especial veneração a virgem mãe de Deus (cânon. 276, parágrafo 2.º). É muito bonita esta perfeita simbiose entre direito e santificação. Ao primeiro súbito de vista, o direito tange as questões meramente externas, de relacionamento entre as pessoas no grêmio da Igreja católica. Contudo, ao se admoestar os clérigos ao amor de Maria, o natural, isto é, a rotina diária é perpassada pelo sobrenatural, ou seja, realiza-se a chamada comunhão dos santos. 

Os religiosos, isto é, as freiras, os irmãos e congêneres, são instados a rezar o terço, honrando a virgem Maria, modelo e proteção da vida consagrada (cânon 663, §4.º).

Na verdade, todos os membros da Igreja, leigos e clérigos, são convidados a haurir na hiperdulia a fonte inexaurível de santificação. Neste sentido, o cânon 1186 recomenda a devoção especial e filial dos fiéis à mãe de Jesus. Sem sombra de dúvida, só quem reza o santo rosário quotidianamente pode testemunhar os ingentes benefícios desta santíssima devoção.


Maria é o modelo de obediência à lei de Deus e de amor singular aos pobres. A lei canônica, querendo tornar exequível a doutrina de Jesus, bem como o desejo dele da construção de uma sociedade justa e fraterna, cria os mecanismos e disposições imprescindíveis em favor do culto de Maria santíssima.
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ZENIT

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