terça-feira, 14 de julho de 2015

Nulidade de casamento: novidades à vista


Durante o XXX Encontro da Sociedade Brasileira de Canonistas -SBC (Campinas, 6 a 11 de julho de 2015), o magnífico reitor da Pontifícia Universidade Santo Tomás de Aquino, de Roma, proferiu uma palestra acerca das propostas de mudança do processo de nulidade do sacramento do matrimônio. Sua magnificência, pe. dr. Miroslav Adam, OP, é membro da comissão nomeada pelo papa Francisco para estudar as possíveis alterações da legislação canônica com vistas à maior celeridade e à simplificação do procedimento de nulidade matrimonial. O eminente canonista detalhou sete propostas, de conhecimento público, já entregues ao santo padre.   Ei-las:

1.ª) Derrogação da norma que determina o reexame obrigatório da sentença de nulidade de casamento (cânon 1682, § 1.º do CIC).  

Não será mais compulsória a chamada “dupla sentença conforme”, porquanto o veredicto de primeira instância, por si só, tornará possível um “novo” matrimônio. É óbvio que não se extinguiu o recurso de apelação, instituto de direito natural; o defensor do vínculo ou uma das partes poderá apelar da sentença que declarar a nulidade do casamento.

2.ª) Juiz monocrático.

Seguindo o esquema do direito estatal ou civil, a comissão de reforma propõe que a primeira instância seja composta por um único juiz, não um tribunal (“tribunal” = etimologicamente: três juízes). Este magistrado, de preferência um clérigo, apreciará o libelo e, após o trâmite processual regular, decidirá se o casamento em exame é nulo ou não.

3.ª) Possibilidade de um leigo [ou uma leiga] atuar como juiz monocrático.

Se se tratar de um fiel com formação canônica comprovada, isto é, que apresente ao bispo o diploma de doutorado (igual obrigação têm os clérigos), nada obsta que a primeira instância da justiça canônica, nos casos de nulidade matrimonial, seja ocupada por um leigo.

4.ª) Procedimento breve ou sumário.

Em algumas situações, em que o “fumus boni iuris” (fumo do bom direito) revelar a provável nulidade do sacramento, como, por exemplo, o exíguo tempo de convivência ou a gravidez que conduziu à convolação das núpcias, o juiz de primeiro grau, seguindo um rito mais simples, sempre com a intervenção do defensor do vínculo, declarará a nulidade do matrimônio, numa sentença que não terá mais que cinco páginas. 

5.ª) Tribunais interdiocesanos.

Embora no Brasil haja bastantes tribunais interdiocesanos, a comissão sugere o incremento desse tipo de corte canônica nas várias regiões do mundo. A medida visa a racionalizar os recursos humanos e materiais, porque o poder judiciário da Igreja carece de número suficiente de clérigos e leigos especialistas em direito canônico.

6.ª) Igualdade de competência dos tribunais.

Pretende-se criar uma competência mais abrangente para a apreciação dos pedidos de nulidade, dando maior liberdade às partes na escolha do tribunal adequado, conforme as regras de celebração do casamento ou domicílio, mas sem a necessidade do beneplácito de uma corte canônica em favor de outra.

7.ª) Reconhecimento do depoimento das partes como prova plena.

Esta é, sem dúvida, uma grande novidade e um avanço enorme. O que as partes disserem em juízo será aceito como verdade, com presunção “iuris tantum”, quer dizer, relativa, cabendo ao defensor do vínculo demonstrar a inverdade do afirmado. Desta feita, o depoimento das partes não terá de ser necessariamente corroborado pelas declarações das testemunhas.

Penso que se estas propostas virarem lei canônica, reformando os códigos latino e oriental, o defensor do vínculo terá um papel relevantíssimo na nova configuração processual. Como não existirá mais a necessidade de a sentença de primeiro grau ser confirmada ou homologada pelo tribunal superior, o múnus de salvaguardar a indissolubilidade do casamento válido terá de ser exercido com o máximo rigor pelo defensor do vínculo.

Outro ponto relevante diz respeito à premência de se conferir estabilidade aos cargos de juiz e, principalmente, de defensor do vínculo. Estes operadores do direito deverão ser provisionados pelo bispo ou pelo moderador, e não apenas indicados oficiosamente, como sói ocorrer nalguns lugares. É fundamental que o juiz e o defensor do vínculo disponham de independência para desempenhar seu ofício, sem temer a remoção ou a destituição do cargo. A referida estabilidade, tal como ocorre no âmbito do direito estatal, não é um benefício pessoal do juiz ou do defensor do vínculo, mas uma garantia para o povo de Deus, porque um defensor do vínculo passível de ser intimidado obviamente não cumprirá a contento seu extraordinário papel de zelar pela indissolubilidade do matrimônio válido.
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ZENIT

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