quinta-feira, 21 de maio de 2015

Sacrifício sim, violência não!


Adnaldo casou-se na Igreja com Irene há cinco anos. Tiveram um filho, depois de dois anos na vida a dois. Tudo caminhava bem, até o dia em que Adnaldo perdeu o emprego. Então voltou a beber. O que antes do matrimônio era considerado por Irene, “beber socialmente”, agora passou a ser um problema diário. Adnaldo chega todas as noites após as duas da madrugada, inicia a discutir com Irene, o que sempre acaba em brigas, com socos e pontapés. Irene foi aceitando, mas nos últimos dias, apresentando hematomas nos braços, no rosto e com um olho roxo, decidiu passar pela Polícia, onde registrou um Boletim de Ocorrência, contra Adnaldo. Devido aos constantes perigos no lar para Irene e seu filho, sendo aconselhada por uma vizinha, resolveu procurar o seu pároco em vista de uma possível saída.

A situação vivida por Irene, apesar do sacrifício exigido na vida a dois, configura-se num cenário em que vivem muitas famílias do cotidiano, vítimas de desacertos contínuos, violência no lar ou outros motivos, que podem levar à separação conjugal temporária ou permanente.

As principais causas de separação conjugal, de acordo com o que reza cânon 1153, são as seguintes:

1) Grave perigo espiritual: a doutrina da Igreja entende que quando há perigo na vida espiritual de um dos cônjuges, o modo que se aconselha é a separação. Tal separação identifica-se como proteção da fé católica do cônjuge inocente e de sua prole (Cf. A. Bernárdez Cantón, Compendio de Derecho Matrimonial Canónico, p. 269). Este perigo existe, quando por exemplo, um cônjuge incita o outro, e seus filhos, de forma positiva, reiterada ou tácita, a cometer pecados graves ou empecilhos às suas obrigações religiosas;

2) Grave perigo corporal: isso ocorre quando há qualquer causa que seja um atentado à vida, à integridade física ou à saúde do cônjuge e de seus filhos. Neste caso, o Legislador tutela o direito da pessoa a dispor do que é necessário para bem conservar a sua integridade física e a de seus filhos. Exemplo: malícia de um dos cônjuges, quando atenta a vida do outro ou de seus filhos, com ameaças de morte ou golpes corporais. Também ocorre quando o culpado padece de uma grave enfermidade mental ou enfermidade contagiosa, ou ainda quando sofre de uma demência agressiva;

3) Grave dificuldade para a vida conjugal em comum: pode existir uma série de dificuldades que colocam em risco a vida comum do casal e de seus filhos. São as sevícias físicas e morais. As sevícias físicas envolvem condutas ou agressões contra o cônjuge ou seus bens materiais (socos, coices, golpes, arranhões, quebra de objetos no lar). As sevícias morais afetam o outro com palavras injuriosas, omissões, contra a dignidade, a honra e sentimentos, por difamação, insultos ou desprezo do outro. Em todo caso, a jurisprudência afirma que seja necessário que as sevícias sejam graves, reiteradas e que a separação seja o único modo para evitar o perigo da vida conjugal em comum. 

De um modo ou de outro, o presente caso enquadra-se nas causas supracitadas, especialmente na segunda causa. A Igreja afirma, desde o momento em que as partes dão o seu consentimento mutuamente, que a vida a dois passa pelos momentos de renúncia, de conversão, de alegrias e tristezas, saúde e dor, até que a morte os separe. Por isso, a vida a dois tem momentos de sucesso, de fracasso e de sacrifícios exigidos diariamente, na busca de superação de fragilidades, que podem inclusive serem transformadas em virtudes. Contudo, não se pode colocar em risco a vida dos genitores e dos filhos. A vida é mais importante que o sacrifício, ou seja, o sacrifício deveria ser encarado diariamente na perspectiva do amor ágape, em que um se sacrifica pelo outro, em forma de doação, mesmo que isto custe suor e lágrimas. A partir do momento em que uma das partes coloca em cheque a integridade do outro, quebra-se a harmonia e dificilmente se consegue voltar atrás. E os filhos, não merecem ser educados neste ambiente, o que pode resultar em sujeitos violentos em potencial ou em ato. Daí a importância de um acompanhamento, de um tratamento e se não houver solução, então parte-se para uma saída plausível, como veremos nos encaminhamentos que seguem.

1. Primeiro passo: buscar a orientação da Igreja e relatar o fato, em detalhes, para que o pároco ou outra pessoa de confiança possa alavancar uma saída;

2. Segundo passo: quem ouve atentamente o caso, pode pedir alguma prova documental (BO), fotos ou alguma testemunha que possa contribuir para as provas do perigo na vida a dois;

3. Terceiro passo: se houver a certeza moral da impossibilidade de continuar na vida a dois, a Igreja aconselha a separação temporária. Se não houver mudança, então o caso pode encaminhado ao Bispo, que decreta a separação dos cônjuges (can. 1153, § 1).

Passado mais algum tempo, se não houver outra saída, esta separação pode ser convertida em sentença de nulidade, desde que apresentada a demanda ao Tribunal da Igreja.


Frei Ivo Müller, OFM
Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil.
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Paróquia Virtual

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