sábado, 16 de janeiro de 2016

O Aborto: danos e consequências perante Deus e a Igreja


“Não matarás o inocente” (Ex 23,7).[1]


É doutrina firme e segura da Santa Igreja que a vida humana tem início mesmo no momento da concepção.

Aborto é a expulsão do seio materno de um feto não viável, isto é, incapaz de uma vida extra-uterina. Há dois tipos de aborto: o espontâneo e o voluntário. O aborto espontâneo (casual ou natural), é o provocado por causas que não dependem da vontade dos homens. O aborto voluntário (procurado, intencional, artificial), é o causado pela intervenção humana.

O aborto voluntário pode ser direto e indireto. O aborto voluntário direto é aquele que procura a morte do feto, por sua expulsão do seio materno. Pode ser provocado como fim (quando o que se deseja é destruir o feto) e pode ser provocado como meio (para conseguir outro fim, como, por exemplo, a saúde da mãe; é o chamado “aborto terapêutico”). O aborto voluntário indireto é aquele causado como efeito secundário e inevitável – previsto, mas não querido, apenas permitido – de uma ação em si mesma boa (por exemplo, para curar a mãe de uma doença grave, medicando-a com um fármaco que pode ter como efeito secundário a morte do feto).

Não são abortos delituosos o natural e o voluntário indireto. Pelo contrário, o aborto voluntário direto, como fim ou como meio, é um crime hediondo e covarde; perante Deus, um pecado gravíssimo, que jamais pode se justificar. Sua condenação, por parte da Igreja, é firme e contundente: “Com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e a seus sucessores, em comunhão com todos os Bispos – que em várias ocasiões condenaram o aborto e que (...), mesmo dispersos pelo mundo, concordaram unanimemente sobre esta doutrina – declaro que o aborto direto, ou seja, querido como fim ou como meio, é sempre uma desordem moral grave, enquanto eliminação deliberada de um ser humano inocente”.[2] Essa doutrina fundamentada na lei natural e na Palavra de Deus escrita,[3] foi concordemente transmitida pela Tradição da Igreja[4] e ensinada pelo Magistério ordinário e universal.[5]

O cân. 1398 tipifica o delito de aborto provocado, seguido de seu efeito (a morte do embrião ou feto). Foi solicitado à Santa Sé o sentido exato da palavra “aborto”, nos seguintes termos: “Se o aborto de que fala o cân. 1398, se deve entender somente a expulsão do feto imaturo, ou também a morte do feto procurada de qualquer modo e em qualquer tempo, desde o momento da concepção”. Os Padres da Pontifícia Comissão para a Interpretação do Código de Direito Canônico, na reunião plenária do dia 19 de janeiro de 1988, responderam: “Negativo à primeira parte; afirmativo, à segunda”.[6] Essa resposta contempla as novas práticas abortivas, todas elas gravemente delituosas:


Dilatação ou Corte


Uma faca, em forma de foice, dilacera o corpinho do feto, que é retirado em pedaços.

Sucção ou Aspiração



O colo do útero é imobilizado por um tenáculo e lentamente dilatado pela inserção de uma série de dilatadores cervicais. O aparelho de sucção evacua completamente os produtos da concepção, mediante sucções 28 vezes mais fortes que a de um aspirador doméstico. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e aspira-o, provocando-o contrações do útero. O corpo do bebê é despedaçado e a placenta absolvida.

Curetagem


Dilatação do colo do útero seguida da raspagem do revestimento uterino do embrião, da placenta e das membranas que envolvem o embrião, com uma cureta (instrumento de aço semelhante a uma colher).

Ingerência de drogas e plantas


A introdução, no corpo da mãe, de tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais; e de plantas como losna, abutilo, alecrim, cipó-mil-homens e várias ervas amargas.

Mini-aborto

Feto de 24 semanas após um aborto cirúrgico

Após lavagem da vagina com uma solução anti-séptica e anestesia do útero em três pontos com uma agulha fina, é feita a extração e remoção do endométrio e dos produtos de concepção, com uma sonda de plástico fino e flexível, ligada a um aparelho de sucção.

Envenenamento por sal


Após anestesia local, aspiração do fluído amniótico, que é substituído por uma solução salina ou uma solução de prostaglandina (ácido graxo derivado do ácido araquidônico, presente no sêmen e no cérebro, e que têm ações fisiológicas variadas e intensas). Após um prazo de 24 a 48 horas, por efeito de contrações, o feto é expulso pela vagina, já morto ou moribundo.

Sufocamento



Chamado de “parto parcial”, consiste em puxar o bebê para fora , deixando apenas a cabeça dentro, já que ela é grande demais. Em seguida, introduz-se um tubo em sua nuca, que sugará sua massa cerebral, levando-o à morte.

Esquartejamento


O feto é esquartejado ainda dentro da mãe, deixando-o em pedaços.

“Nascimento parcial”


O método mais espantoso de todos. É feito quando o bebê se encontra já muito próximo de seu nascimento. Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias, são introduzidas algumas pinças que vão agarrar uma perninha, depois a outra, e em seguida o corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim extrai-se parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer. Por ser grande demais, a cabeça fica dentro do útero. Enterram-se, então, algumas tesouras na base do crânio e insere-se um cateter, que extrai o cérebro, mediante sucção.

Operação Cesárea



Método exatamente igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, salvo que em vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela morra.

Pílula RU-486


Pílula abortiva empregada conjuntamente com uma prostaglandina, que é eficiente se for empregada entre a primeira e a terceira semana depois de faltar a primeira menstruação da mãe. Por esse motivo, é conhecida como a “pílula do dia seguinte”. Age matando de fome o diminuto bebê, privando-o de um elemento vital: o hormônio progesterona. O aborto é produzido depois de vários dias de dolorosas contrações.

Craniotomia


Operação pela qual se extirpa uma porção da caixa craniana ou toda ela.

Quaisquer outras práticas semelhantes.


O cân. 1398 considera delituosa a ação de aborto seguindo-se o efeito. Se a tentativa de aborto não obtiver o efeito desejado (a morte do embrião ou feto), tem-se um delito frustrado, que não é considerado delito,[7] mas continua a ser pecado grave.

Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.

O cânon 1398 não excetua nenhum tipo de aborto em razão dos motivos, pois, para a Igreja não há pretexto que justifique um assassinato tão repugnante e pusilânime. Assim, incorrem na pena todos os que tiverem realizado tal ato motivados por pretensas “nobres” razões, como o estupro da mulher, inviabilidade do feto ou embrião e perigo de morte da mãe.

São punidos com a mesma pena todos os que, consciente e voluntariamente, cooperarem materialmente (médicos, enfermeiras, anestesistas etc.) e moralmente (familiares, esposo, amante, amigos etc.) com o ato abortivo.

Agindo por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade – contanto que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada -; ou coagida por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a mãe não incorrerá em excomunhão.[8]

O delito de aborto seguido de seu efeito traz também outras implicações:

1)   Irregularidade para receber as Ordens sagradas e, se o delituoso é clérigo, irregularidade para exercitar as Ordens recebidas.[9] A dispensa das irregularidades é reservada à Sé Apostólica;[10]

2)   O religioso e o membro de um Instituto Secular ou de uma Sociedade de Vida Apostólica, réus deste delito, devem ser expulsos do Instituto ou Sociedade.[11]





[1] Cf. cân. 1398.
[2] S. João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, 25/03/1995, 62, EV 14/2375
[3] Cf. Ex 20,13; 21,23; Jó 10,11; 2Mc 7,22-23; Mt 5,21; 19,18; Lc 1,41.44; Rm 1,29; Ap 22,15
[4] Cf. Didaché Apostolorum 2,2; 5,2; Epistola Barnabae 19,5.20; Atenágoras, Legatio pro cristianis 35; Epistola ad Diognetum 5,6; Tertuliano, Apologeticum 9,8; De anima 27,1; S. Tomás de Aquino, In IV Sententiarum, dist. 31, textus expositio etc.
[5] Cf. Concílio de Elvira, cân. 63, Mansi 2, c. 16; Concílio de Ancira, cân. 21, ibid. 519; Concílio de Megúncia, cân. 21, ibid. 12, p. 292, cân. 17; Decretum Gratiani, Concordia discordantium canonum, c. 2, cân. 20; Sixto V, Constitutio Effraenatam, 29/10/1588, passim; Gregório XIV, Constituição Sedes Apostolica, 31/05/1591, par. 1, 2; a condenação de Inocêncio XI aos diversos erros da doutrina moral laxista (cf. DS 2134; 2135; 2166); as inúmeras intervenções do Santo Ofício (cf. DS 3258; 3298; 3336-3338; 3358); Pio IX, Constiutuição Apostolicae Sedis: Acta Pii IX, V, 55-72, ASS 5 (1869) 287-312; Pio XII, Encíclica Casti connubii, AAS 22 (1930) 562-565; Alocução, 26/11/1951, AAS 43 (1951) 855-860; S. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra 32, AAS 53(1961) 447; Paulo VI, Alocução, 09/12/1972, AAS 64 (1972) 76-79; Alocução, 23/04/1977, AAS 69 (1977) 281-283; GS 27; 51; Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Quaestio de abortu, 18/11/1974, AAS 66 (1974) 730-747; Sínodo dos Bispos (1980), Propositiones post disceptationem, EV 7/745.812; S. João Paulo II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, 22/11/1981, 6.30, AAS 74 (1982) 81-191; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donun vitae, 22/02/1987, AAS 80 (1988) 79; CIC 2272 etc.
[6] AAS 80 (1988) 1818-1819.
[7] Cf. cân. 1328
[8] Cf. cân. 1324 §1, 3º e 5º
[9] Cf. cânn. 1041, 4º; 1044 §1, 3º
[10] Cf. cân. 1047 §2, 2º
[11] Cf. cânn. 695 §1; 729; 746
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BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006. p. 250-254 

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